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Portaria Detran nº 506, de 27 de dezembro de 2016

  • Versão para impressão

A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, respondendo pelo expediente, considerando as disposições do artigo 16 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 357, de 02-08-2010, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, resolve:

Artigo 1º - Criar a 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de decisões que impuseram a penalidade de Cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP.

Artigo 2º - Caberá às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria, no âmbito de Estado de São Paulo:

I - julgar os recursos interpostos contra decisões que impuseram as penalidades de que tratam os incisos I e II, do artigo 263 da Lei 9.503, de 23-09-1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos interpostos, objetivando uma melhor análise da decisão recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Artigo 3º - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria deverão ser integradas por:

I - um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;

II - um representante da sociedade civil;

III - um representante do Detran-SP.

§ 1º - Fica facultada a indicação de suplentes.

§ 2º - Poderão ser indicados servidores públicos em exercício no Detran-SP para secretariar cada uma das Juntas

Administrativas de Recursos de Infrações, criadas nos termos do artigo 1º desta Portaria.

Artigo 4º - O mandato dos integrantes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria será de um ano, permitida a recondução por períodos iguais e sucessivos, a critério da Presidência do Detran-SP.

Artigo 5º - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta Portaria deverão julgar os recursos em observação às respectivas datas de interposição.

Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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